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Resolução 104/2023

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Em vigor

23/06/2023

50300.002198/2019-78

Agência Nacional de Transportes Aquaviários RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 104, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias. A DIRETORIA DA... Ver mais
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Resolução 104/2023

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 104, DE 19 DE JUNHO DE 2023

 

 

 

Altera a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias.

 

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.002198/2019-78 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias, excetuado o seguro de operador portuário.

 

 

Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 33. ................................................

 

............................................................

 

XVII - não contratar ou deixar de renovar:

 

a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

.........................................................." (NR)

 

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para adaptação à alteração promovida por esta Resolução, contado a partir da data de entrada em vigência.

 

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral