Acórdão 264/2023
Outros
Em vigor
05/06/2023
07/06/2023
50300.006149/2023-91
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 264-2023-ANTAQ
Processo: 50300.006149/2023-91
Interessado: Proquigel Química S.A.
Relator: Caio Farias
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação de autorização especial formulada pela Proquigel Química S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.515.154/0019-00, para o desembarque e armazenagem de cargas de projeto e equipamentos em áreas arrendadas do Porto Organizado de Aratu/BA, os quais serão utilizados na implantação da primeira planta de hidrogênio e amônia verde do país,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em:
autorizar a empresa ATU 18 Arrendatária Portuária SPE S.A. a utilizar o cais TGSII no Porto Organizado de Aratu/BA, em caráter especial, para desembarque de cargas de projeto e equipamentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 10/06/2023;
autorizar a empresa Proquigel Química S.A. a utilizar o Terminal Marítimo de Ureia (TMU) no Porto Organizado de Aratu/BA, em caráter especial, para armazenagem de cargas de projeto e equipamentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 10/06/2023;
consignar que as operações ora deferidas deverão observar o regulamento de exploração do porto, naquilo que couber;
estabelecer que a remuneração à autoridade portuária deverá ser efetuada de acordo com o disposto no Contrato de Arrendamento nº 03/2021-Minfra, referente ao cais TGSII do terminal ATU 18, de titularidade da empresa ATU 18 Arrendatária Portuária SPE S.A.; e no Contrato de Arrendamento nº 031/2001 e aditivo, referente ao Terminal Marítimo de Ureia (TMU), de titularidade da Subarrendatária Proquigel Química S.A., naquilo que couber;
destacar que as operações ora autorizadas não poderão ser computadas para fins de cumprimento das obrigações de movimentação mínima contratual consignadas nos respectivos contratos de arrendamento;
ressaltar que as autorizações ora deferidas não desoneram as empresas do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca da presente decisão; e
cientificar as empresas Proquigel Química S.A., ATU 18 Arrendatária Portuária SPE S.A. e a Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) acerca da presente decisão.
Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral