Acórdão 163/2023

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Em vigor

11/04/2023

50300.017282/2018-13

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 163-2023-ANTAQ Processo: 50300.017282/2018-13 Interessado: Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais (Em Recuperação Judicial) Relatora: Flávia Takafashi Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e...
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 163-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.017282/2018-13

 

Interessado: Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais (Em Recuperação Judicial)

 

Relatora: Flávia Takafashi

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos à aprovação da minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a Empresa Brasileira de Navegação Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais (Em Recuperação Judicial),

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 540, ante as razões expostas pela Relatora, em:

 

aprovar, com base na competência estabelecida pelo art. 8º da Resolução-ANTAQ nº 92/2022, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC)-MINUTA SFC (SEI nº 1864543), a ser pactuado com a empresa Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais (Em Recuperação Judicial), de forma alternativa à aplicação da penalidade objeto da alínea "b" do item II do Acórdão nº 122-2022-ANTAQ, mediante a realização dos seguintes ajustes na minuta do referido TAC:

 

fazer constar do item "6.1" do Termo de Ajuste de Conduta-MINUTA SFC (SEI nº 1864543) que a aplicação da penalidade de cassação das autorizações da Empresa fica suspensa enquanto perdurar o Acordo;

 

alterar a menção à decisão da ANTAQ naquele mesmo item "6.1" da minuta, para que conste a referência correta, qual seja, "Acórdão nº 122-2022-ANTAQ"; e

 

deixar consignado na Cláusula Terceira - Das Obrigações da Compromissária - que a embarcação garantidora da outorga da Empresa deve estar apta a operar comercialmente em todas as modalidades de navegação outorgadas segundo os Termos de Autorização nº 160/2004 e nº 180/2004;

 

autorizar, com fulcro no inciso III do art. 3º da Resolução-ANTAQ nº 92/2022, c/c o art. 9º dessa mesma norma, a delegação da competência para a celebração e o acompanhamento do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta à Gerência Regional do Rio de Janeiro (GRERJ); e

 

cientificar a empresa Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais (Em Recuperação Judicial) acerca da presente deliberação.

 

 

Data da Reunião: 03 a 05/04/2023 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral