Acórdão 155/2023

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Em vigor

11/04/2023

50300.007451/2020-13

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 155-2023-ANTAQ Processo: 50300.007451/2020-13 Interessado: Elevações Portuárias S.A. Relatora: Flávia Takafashi Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos...
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 155-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.007451/2020-13

 

Interessado: Elevações Portuárias S.A.

 

Relatora: Flávia Takafashi

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam sobre do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento CA PRES nº 05/1996, de titularidade da empresa arrendatária do Porto Organizado de Santos/SP, Elevações Portuárias S.A.,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 540, ante as razões expostas pela Relatora, em:

 

aprovar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento CA PRES nº 05/1996, de titularidade da empresa Elevações Portuárias S.A., relativamente ao pleito de alteração das obrigações de investimentos pactuadas conforme o Décimo Primeiro Termo Aditivo, conjugada com a apresentação de novo plano de investimentos;

 

declarar que em face das alterações contratuais o Valor Presente Líquido (VPL) do contrato perfaz o montante de R$ 72.517.132,52 (setenta e dois milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), positivos, com data-base em maio de 2022 e data focal em 2020, consoante Planilha (SEI nº 1805001) ajustada pela Superintendência de Outorgas (SOG) da ANTAQ;

 

indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro relativo à majoração de tributos e encargos legais (ISS e IPTU);

 

recomendar ao Poder Concedente manter a atual condição de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista na Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento CA PRES nº 05/1996;

 

recomendar ao Poder Concedente manter a responsabilidade da arrendatária de obtenção, perante os órgãos competentes, das autorizações e certificações necessárias para a regularidade ambiental do empreendimento;

 

manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);

 

determinar o envio dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência; e

 

cientificar a empresa Elevações Portuárias S.A. acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 03 a 05/04/2023 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral