Acórdão 493/2022

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Em vigor

09/09/2022

50300.017451/2020-21

ACÓRDÃO Nº 493-2022-ANTAQ Processo: 50300.017451/2020-21 Interessado: CSN Mineração S.A. Relator: Eduardo Nery Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que...
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ACÓRDÃO Nº 493-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.017451/2020-21

 

Interessado: CSN Mineração S.A.

 

Relator: Eduardo Nery

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trataram de análise de auto infracional lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A., titular do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR 054/97 no Porto de Itaguaí/RJ,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 528, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 4716-3;

 

orientar a Superintendência de Fiscalização - SFC quanto ao entendimento de que a inobservância das cláusulas de desempenho do contrato de arrendamento C-DEPJUR 054/97, sem que sejam demonstrados os impactos negativos causados à qualidade do serviço prestado aos usuários, à eficiência operacional do porto ou ao ambiente concorrencial, não caracteriza a infração descrita no art. 32, XXXVIII, da Resolução-ANTAQ nº3.274;

 

cientificar a interessada acerca da presente decisão; e

 

arquivar os autos.

 

 

Data da Reunião: 01/09/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral