Acórdão 493/2022
Outros
Em vigor
09/09/2022
12/09/2022
50300.017451/2020-21
ACÓRDÃO Nº 493-2022-ANTAQ
Processo: 50300.017451/2020-21
Interessado: CSN Mineração S.A.
Relator: Eduardo Nery
Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trataram de análise de auto infracional lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A., titular do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR 054/97 no Porto de Itaguaí/RJ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 528, ante as razões expostas pelo Relator, em:
declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 4716-3;
orientar a Superintendência de Fiscalização - SFC quanto ao entendimento de que a inobservância das cláusulas de desempenho do contrato de arrendamento C-DEPJUR 054/97, sem que sejam demonstrados os impactos negativos causados à qualidade do serviço prestado aos usuários, à eficiência operacional do porto ou ao ambiente concorrencial, não caracteriza a infração descrita no art. 32, XXXVIII, da Resolução-ANTAQ nº3.274;
cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
arquivar os autos.
Data da Reunião: 01/09/2022 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral