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Acórdão 454/2022

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Em vigor

16/08/2022

50300.008783/2022-87

ACÓRDÃO Nº 454-2022-ANTAQ Processo: 50300.008783/2022-87 Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários Relatora: Flávia Takafashi Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam... Ver mais
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Acórdão 454/2022

ACÓRDÃO Nº 454-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.008783/2022-87

 

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

Relatora: Flávia Takafashi

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam proposta de Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o exercício 2022,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 526, ante as razões expostas pela Relatora, em:

 

aprovar a Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o Exercício 2022, em cumprimento ao disposto no art. 23 do Decreto nº 10.411/2020, composta pelos atos normativos:

 

Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016

 

Escopo da norma: Dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário;

 

Elementos avaliados: Número de instalações regularizadas; tempo necessário para obter o registro, em comparação com a autorização; usuários beneficiados; dentre outros;

 

Justificativa: Trata-se de inovação regulatória, vigente deste 2016, elaborada com vistas a atender a uma demanda reprimida para simplificação da regularização de instalações portuárias de menor porte e investimento, as quais fazem parte do universo regulatório da Agência, porém não eram alcançadas de forma adequada;

 

Cronograma: A ser apresentado pela setorial de regulação juntamente ao plano de trabalho, com conclusão até 31 de dezembro de 2022;

 

Resolução ANTAQ nº 62/2021

 

Escopo da norma: Estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas;

 

Elementos avaliados: Transparência e previsibilidade da cobrança de sobre-estadia de contêineres aos usuários; número de denúncias/reclamações sobre contagem incorreta de livre estadia ou desconsideração de hipóteses de suspensão da contagem; número de denúncias reclamações de cobrança indevida; dentre outros;

 

Justificativa: Trata-se de inovação regulatória, vigente desde 2017 sob a denominação da antiga Resolução Normativa nº 18/2017, consolidada no normativo atual, cujo elemento de avaliação escolhido é tema de inúmeros conflitos entre usuários, agentes intermediários e empresas de navegação;

 

Cronograma: A ser apresentado pela setorial de regulação juntamente ao plano de trabalho, com conclusão até 31 de dezembro de 2022; e

 

cientificar a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 11/08/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral