Acórdão 388/2022

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Em vigor

06/07/2022

50300.021866/2019-66

ACÓRDÃO Nº 388-2022-ANTAQ Processo: 50300.021866/2019-66 Interessado: Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) Relator: José Renato Fialho Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que...
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ACÓRDÃO Nº 388-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.021866/2019-66

 

Interessado: Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP)

 

Relator: José Renato Fialho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração em recurso de reconsideração,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 524, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer dos Embargos de Declaração, de lavra da Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) conforme documento SEI nº 1411919 e seus anexos, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;

 

no mérito, indeferir o pedido de revisão quanto à intempestividade declarada no Acórdão nº 452-2021-ANTAQ, com fundamento no inciso I do art. 63 da Lei nº 9487/99;

 

declarar, quanto à contradição apontada, que:

 

a pré-qualificação como operador portuário não atrai a adesão compulsória ao OGMO;

 

somente os operadores portuários que demandam trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40 da Lei nº 12.815/2013, geridos pelo OGMO, estão obrigados à filiação ao OGMO;

 

somente os operadores filiados ao OGMO lhe devem contribuições de qualquer natureza;

 

há ilegalidade na prática de cobrança de contribuições aos operadores portuários que não são filiados ao OGMO, podendo tal conduta ser objeto de fiscalização por esta Agência;

 

a pré-qualificação dos operadores portuários que demandem trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40 da Lei nº 12.815/2013, autoriza o OGMO a realizar as cobranças das mensalidades voltadas a custear suas despesas fixas, desde a emissão de certificado e durante toda a sua validade; e

 

nas condições elencadas no item 5.3.5, o operador deve ser cientificado acerca da cobrança no momento da pré-qualificação junto à Autoridade Portuária.

 

recomendar ao Órgão Gestor de Mão de Obras Avulsas dos Portos de Belém e Vila do Conde (OGMOBVC) que exclua de seu Estatuto exigências de pagamento de contribuições aos não associados; e

 

cientificar a Federação Nacional dos Operadores Portuários e o Órgão de Gestão de Mão de Obra dos Trabalhadores Portuários Avulsos dos Portos Organizados de Belém Vila do Conde acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 30/06/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José Renato Fialho (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral