Acórdão 330/2022

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Em vigor

31/05/2022

50300.000614/2022-07

ACÓRDÃO Nº 330-2022-ANTAQ Processo: 50300.000614/2022-07 Interessado: TVV - Terminal de Vila Velha S.A. e SAS Shipping Agencies Services SÀRL Relator: José Renato Fialho Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SOG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os...
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ACÓRDÃO Nº 330-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.000614/2022-07

 

Interessado: TVV - Terminal de Vila Velha S.A. e SAS Shipping Agencies Services SÀRL

 

Relator: José Renato Fialho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SOG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da solicitação de transferência de controle societário do Contrato de Arrendamento nº 016/1998 SEP/PR, no qual, atualmente, figura como titular deste Contrato a empresa TVV - Terminal de Vila Velha S.A. (Subsidiária da Log-In - Logística Intermodal S.A., que pretende transferir a titularidade para a interessada SAS Shipping Agencies Services SÀRL  - (SAS/MSC),

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da solicitação de transferência de controle societário indireto de empresa titular de Contrato de Arrendamento em Porto Organizado - na qualidade de CEDENTE, TVV - Terminal de Vila Velha S.A. - CNPJ 02.639.850/0001-60 (Subsidiária da Log-In - Logística Intermodal S.A. - CNPJ sob o nº 42.278.291/0001-24), e na qualidade de CESSIONÁRIA, SAS Shipping Agencies Services SÀRL, inscrita no CNPJ sob o nº 44.467.019/0001- 18, com sede na cidade de Luxemburgo, Grão-Ducado de Luxemburgo, na Boulevard Joseph II, 11B, L-1840, registrada no Registro Comercial de Luxemburgo (Registre de Commerce et des Sociétés, Luxembourg) sob o nº B 113456, subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company S.A, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;

 

no mérito, deferi-la, considerando que a operação não alterará as obrigações da autorizatária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários, condições indispensáveis ao cumprimento do objeto contratual, e que a cessionária possui capacidade técnica, financeira e jurídica para dar continuidade ao objeto do Contrato de Arrendamento ASSJUR Nº 016/98, sendo que o deferimento em questão fica condicionado à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021, cuja análise segue nos autos do Processo nº 08700.005700/2021-48;

 

manter as informações e documentos constantes no presente processo sob o grau de acesso restrito, na forma do artigo 28, da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021, com exceção do Acórdão a ser publicado; e

 

recomendar às empresas interessadas que, ao atingirem o completo fechamento da operação pleiteada, e feito o registro dos respectivos atos, cópia destes sejam encaminhados a esta Agência Reguladora; e

 

cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 26/05/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José Renato Fialho (Relator).

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral