Acórdão 326/2022

Outros

Em vigor

30/05/2022

50300.002687/2022-25

ACÓRDÃO Nº 326-2022-ANTAQ Processo: 50300.002687/2022-25 Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP Relatora: Flávia Morais Revisor: José Renato Fialho Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos...
Texto integral

ACÓRDÃO Nº 326-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.002687/2022-25

 

Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP

 

Relatora: Flávia Morais

 

Revisor: José Renato Fialho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta sobre a possibilidade de concessão de isenção de tarifa portuária para navios estrangeiros de Estados que fazem parte do critério de reciprocidade,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pela Relatora, que acatou as sugestões oferecidas pelo Revisor, em:

 

convalidar a diligência levada a efeito por meio do Despacho DR 1608340, bem como encaminhar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ as informações complementares solicitadas, nos seguintes termos:

 

a consulta jurídica formulada não engloba qualquer questionamento sobre a competência para que a Companhia Docas do Pará - CDP estabeleça isenção tarifária de ofício, sem a necessidade de autorização da ANTAQ;

 

a consulta jurídica formulada não se restringe apenas ao caso específico (pleito formulado pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, através do Ofício nº 02-4/CPAOR-MB, de 21 de janeiro de 2022), sendo, na verdade, formulada em caráter abstrato, em face dos dispositivos legais e normativos referenciados na Nota Técnica nº 58/2022/GRP/SRG, mais especificamente nos seus parágrafos 3 a 17;

 

a consulta jurídica se justifica pela necessidade de que o setorial jurídico da Agência ateste a adequação jurídica das conclusões técnicas dispostas na Nota Técnica nº 58/2022/GRP/SRG ao concluir pela ausência de existência de conflito de entendimento, sustentado pela CDP ao citar a NORMAN 31/DHN e as competências legais e normativas desta Agência; e

 

a consulta jurídica se refere às isenções tarifárias relacionadas à infraestrutura de acesso aquaviário bem como outras tarifas autorizadas previamente por esta Agência e previstas no grupo tarifário da Seção IV da tabela de tarifas da CDP (http://web.antaq.gov.br/Portal/TarifasPortuarias/Pdf/TarifasPortuariasBelemOuteiro.pdf.).

 

 

Data da Reunião: 26/05/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho (Revisor).