Acórdão 314/2022

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Em vigor

30/05/2022

50300.002095/2022-11

ACÓRDÃO Nº 314-2022-ANTAQ Processo: 50300.002095/2022-11 Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários Relator: Eduardo Nery Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do...
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ACÓRDÃO Nº 314-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.002095/2022-11

 

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

Relator: Eduardo Nery

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do levantamento da situação das autoridades portuárias em relação ao cumprimento do prazo estabelecido na Resolução-ANTAQ nº 61 para revisão das tabelas tarifárias,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que instaure processo apartado para apurar possível descumprimento do prazo estabelecido da Resolução-ANTAQ nº 61 por parte de todas as autoridades portuárias que se encontram em situação irregular e que ainda não tenham processo constituído;

 

estabelecer cautelarmente as seguintes vedações para os portos de Pelotas/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santana/AP, Imbituba/SC, Laguna/SC, Manaus/AM, Maceió/RN, Belém/PA, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Angra dos Reis/RJ e Itaguaí/RJ:

 

alteração das tabelas tarifárias para modificar valores, formas de incidência, inclusão ou exclusão de modalidades, regras de aplicação, franquias, isenções e descontos;

 

apresentação de projetos de reajuste ou diferimento tarifário;

 

uso de modalidades tarifárias específicas em editais e obtenção de receitas em novos contratos celebrados com base em estudo simplificado, de espelho d'água, de uso temporário e em instalações fundeadas registradas;

 

emprego de receitas fora do porto organizado; e

 

contratação de antecipação de receitas tarifárias.

 

esclarecer que as medidas de que trata o item anterior deverão vigorar enquanto persistir a situação de irregularidade dos portos e, se ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem que as providências para regularização tenham sido adotadas pelas autoridades portuárias, deverá a Superintendência de Regulação iniciar os procedimentos necessários para revisão tarifária de ofício; e

 

dar conhecimento desta decisão às administrações dos portos relacionados no subitem 5.2 deste Acórdão e ao Ministério da Infraestrutura.

 

 

Data da Reunião: 26/05/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral