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Termo de Autorização 2247/2024

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Em vigor

29/08/2024

50300.015592/2024-33

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Termo de Autorização Nº 2247 -ANTAQ O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 404-DG/ANTAQ, de 21 de março de 2022,... Ver mais
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Termo de Autorização 2247/2024

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

Termo de Autorização Nº 2247 -ANTAQ

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 404-DG/ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4° do Regimento Interno, e considerando os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.015592/2024-33,

 

 

Resolve:

 

 

I - Autorizar a empresa MEC - CONSULTORIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.713.239/0001-41, doravante denominada Autorizada, com sede em Rio Grande/RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação - EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.

 

II - Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016,  pela Resolução nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.

 

III - A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.

 

IV - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.

 

V - Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.

 

VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.

 

 

RENILDO BARROS

 

Superintendente de Outorgas