Ata de Reunião Ordinária da Diretoria 569/2024
Outros
Em vigor
20/08/2024
21/08/2024
50300.016255/2024-63
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Ata de Reunião de Diretoria
ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA ENTRE 5 E 7 DE agosto DE 2024
Às 14 horas do dia 5 de agosto de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 569, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET
As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Foram retirados de pauta os seguintes processos:
- 50300.003855/2023-81, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi;
- 50300.008753/2023-51, de relatoria do Diretor Lima Filho;
- 50300.022577/2023-61 e 50300.014722/2024-11, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos; e
- 50300.010069/2022-59 e 50300.017544/2023-07, de relatoria do Diretor Caio Farias.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 459 a 492, a seguir transcritos.
ACÓRDÃO Nº 459-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.013482/2024-37
2. Interessado: Madeiras Marisol Ltda.; PSC Brasil Ltda., Maersk Brasil Brasmar Ltda., AP Moeller Maersk
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Diretoria D1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar em virtude de contra cobrança supostamente indevida de sobre-estadia e armazenagem,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 63/2024 (SEI nº 2303356), nos seus exatos termos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 460-2024-ANTAQ
1. Processo: 50314.001759/2013-77
2. Interessado: Portos RS
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do procedimento atinente à desincorporação, baixa e posterior alienação de bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Portos RS,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. determinar à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. que, no prazo máximo de 1 (um) ano, promova as tratativas afetas à conclusão do procedimento de desincorporação dos bens autorizada por meio da Resolução ANTAQ nº 3.345 (SEI nº 0033646), de 31/03/2014;
5.2. determinar à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o envio à Unidade Regional competente da ANTAQ do edital de licitação, das publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, dos demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da ANTAQ;
5.3. orientar a Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. que o produto da venda dos referidos bens da União deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade, devendo ser reinvestido exclusivamente no porto administrado, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e
5.5. cientificar a Portos RS acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 461-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004081/2023-13
2. Interessado: Administração do Porto de Maceió/Codern
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação da minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a Administração do Porto de Maceió/Codern,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar, com base na competência estabelecida pelo art. 8º da Resolução ANTAQ nº 92/2022, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC)-MINUTA SFC (SEI nº 2238292) a ser pactuado com a Administração do Porto de Maceió/Codern, de forma alternativa à aplicação da penalidade de multa fixada na Deliberação PAS nº 23/2023/GRERE/SFC (SEI nº 2084153), mediante a realização do seguinte ajuste na minuta do referido TAC:
5.1.1. fazer constar na CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO que o efetivo cumprimento da obrigação deverá ser atestada no prazo final de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Cláusula Segunda;
5.2. autorizar, com fulcro no inciso III do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 92/2022, c/c o art. 9º dessa mesma Norma, a delegação da competência para a celebração e o acompanhamento do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta à Gerência Regional de Recife - GRERE/SFC; e
5.3. cientificar a Administração do Porto de Maceió/Codern acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 462-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005116/2024-12
2. Interessado: Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas.
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pelas empresas Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A. em face do Acórdão nº 43-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir o Recurso de Reconsideração apresentado pelas empresas Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A. em contraponto à decisão proferida pela ANTAQ mediante o Acórdão nº 43-2024-ANTAQ, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, nos seus exatos termos; e
5.3. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 463-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007946/2024-76
2. Interessado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização especial e emergencial para realizar operação de transbordo de contêineres de navio para balsa em píer flutuante provisório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, a empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 84.098.383/0001-72, a realizar operações de transbordo de contêineres de navio para balsas em píer flutuante provisório, localizado fora das áreas dos terminais autorizados de sua titularidade, limitada ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, entre setembro e dezembro de 2024;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a empresa interessada e a Superintendência de Outorgas da ANTAQ acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 464-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.012727/2024-17
2. Interessado: Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda. em desfavor da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.122.775/0002-40, em desfavor da MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não materializados os pressupostos da "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e do "perigo na demora" (periculum in mora);
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este relacionado; e
5.4. cientificar as partes acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 465-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.012711/2024-04
2. Interessado: Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda.; MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar administrativa, por suposta cobrança indevida de valores a título de taxa selo incorreto,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir a denúncia (SEI nº 2274228) apresentada pela empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda., em face da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., por suposta cobrança indevida de valores a título de taxa selo incorreto;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar para determinar à empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. que se abstenha de efetuar a cobrança das Notas de Débito nºs 0324065246; 324065244; e 0324065245;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que realize a instrução do mérito da denúncia em tela, com observância à ampla defesa e ao contraditório, devendo o mérito ser submetido ao julgamento da Diretoria Colegiada; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 466-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014838/2019-92
2. Interessados: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do Auto de Infração nº 004239-0 (SEI nº 0954346), em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 004239-0 (SEI nº 0954346), lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Resolução ANTAQ nº 2.389, incorrendo na infração tipificada pelo art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274;
5.2. autorizar, alternativamente à aplicação de multa, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil Participações S.A. a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem adicional da empresa Branco Peres Agro S.A., relativo às Notas Fiscais de nº 1.065.699 e nº 1065700, no valor de R$ 1.225,44 (mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA/IBGE;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e
5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa Branco Peres Agro S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 467-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017429/2022-43
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnica: Superintendência de Regulação e Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do cumprimento de determinação da Diretoria Colegiada consubstanciada no art. 3º da Deliberação-DG nº 124/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. dar por cumprida a determinação contida no art. 3º da Deliberação-DG nº 124/2022-ANTAQ;
5.2. dispensar a expedição de normativo que discipline a uniformização de indicadores de desempenho referentes às concessões portuárias; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 468-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018511/2019-90
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do Auto de Infração nº 4136-0 (SEI nº 0904694), em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 4136-0 (SEI nº 0904694), lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Resolução ANTAQ nº 2.389, incorrendo na infração tipificada pelo art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274;
5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 0964016, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil Participações S.A. a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem adicional da empresa Bourbon Specialty Coffees S.A., relativo à Nota Fiscal de nº 1504876, no valor de R$ 551,45 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo IPCA/IBGE;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e
5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa Bourbon Specialty Coffees S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 469-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022576/2023-16
2. Interessado: Cedros Comercial, Importação e Exportação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Diretoria D1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos em razão de supostas omissões contidas no Acórdão nº 643-2023-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela empresa Cedros Comercial, Importação e Exportação Ltda. em contraposição ao Acórdão nº 643-2023-ANTAQ, eis que insubsistentes as alegações de omissão na decisão embargada;
5.2. cientificar a Interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 470-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001621/2024-80
2. Interessado: A J Navegação e Serviços Ltda?.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pedido de requerimento de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, apresentado pela empresa A J Navegação e Serviços Ltda?., inscrita no CNPJ sob o nº 15.868.621/0001-69, pelo não cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do registro pretendido, conforme previstos na Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016; e
5.2. comunicar a A J Navegação e Serviços Ltda?. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 471-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006236/2024-29
2. Interessado: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do cumprimento da determinação contida no item 5.2. do Acórdão nº 606-2023-ANTAQ, por meio do qual a Diretoria Colegiada decidiu pela abertura de processo fiscalizatório para averiguação quanto a um eventual cometimento da infração prevista no art. 33, inciso XXXVII, alínea 'a', da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos pela Agência para a apresentação dos estudos necessários à licitação das áreas PAR16 e PAR17, posteriormente unificadas como PAR25,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar cumprida a determinação contida no item 5.2. do Acórdão nº 606-2023-ANTAQ, de 22 de novembro de 2023, determinando o arquivamento dos presentes autos; e
5.2. cientificar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 472-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.008352/2017-53
2. Interessado: Administração do Porto de Maceió - APMC
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do acompanhamento do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 526/2023-ANTAQ quanto à recuperação da estrutura do píer do TGL, no Porto de Maceió, com pedido de autorização formulado pela Administração do Porto de Maceió para que os monitoramentos da estrutura do píer do TGL passem a ser realizados trimestralmente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de autorização formulado pela Administração do Porto de Maceió - APMC, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, conceder, com ressalvas, o pedido de autorização para que os monitoramentos da estrutura do píer do TGL, no Porto de Maceió passem a ser realizados trimestralmente, desde que seja atendida a condicionante apontada no parecer da empresa de engenharia PROJETAR - Projetos e Consultoria, concernente ao aumento das áreas em "aço exposto com estribo rompido" que tem e mantido constante e nem houver algum "dano relevante à estrutura", conforme descrito no Anexo 2, fl. 11, do Ofício APMC Nº 067/2024, bem como transcrito na fl. 3. do supramencionado Ofício;
5.3. manter na íntegra o Acórdão nº 526/2023-ANTAQ, retificando apenas os itens 5.3 e 5.4, os quais passam a ter a seguinte redação:
"5.3 declarar que persiste a necessidade de envio trimestral dos relatórios de monitoramento do píer TGL até que as obras de recuperação sejam iniciadas;
5.4 estabelecer o seguinte procedimento para casos em que a APMC descumpra a periodicidade trimestral de envio dos relatórios:"
5.4. comunicar Administração do Porto de Maceió acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 473-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009246/2024-16
2. Interessado: TPL - Terminal Portuário Logístico S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento de prorrogação de prazo relativo a Cláusula Suspensiva do Contrato de Adesão nº 02/2022 - MINFRA,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pleito formulado pela empresa Terminal Portuário Logístico S.A., CNPJ nº 18.237.387/0001-60, para a prorrogação do prazo por dois anos, a fim de cumprir a obrigação estabelecida na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Sétima do Contrato de Adesão nº 02/2022 - MINFRA, referente à obtenção da documentação que comprove o direito de uso e fruição do espaço físico em águas públicas da União que passará a ser explorado com exclusividade pela Autorizatária; e
5.2. cientificar a empresa Terminal Portuário Logístico S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 474-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.012386/2023-91
2. Interessado: PortosRio Autoridade Portuária
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise do Projeto de padronização da estrutura tarifária do Porto de Niterói/RJ, apresentado pela Autoridade Portuária responsável pela gestão dos portos públicos do Estado do Rio de Janeiro (PortosRio), sem revisão em relação às tarifas atualmente praticadas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de padronização tarifária formulado pela PortosRio Autoridade Portuária, com reajuste da estrutura tarifária do Porto Organizado de Niterói/RJ, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. homologar o pedido e aprovar a padronização em tela, a qual será efetuada após a ausência de manifestação contrária do Poder Concedente;
5.3. determinar à Secretaria-Geral que promova a comunicação junto ao Ministério da Fazenda e ao Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Ofício-MINUTA GRP (SEI nº 2054914) e do Ofício-MINUTA GRP (SEI nº 2054897), respectivamente, e que publique, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a decisão estabelecida nos termos deste documento; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 475-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.023196/2023-07
2. Interessado: N.E.W.S. Logistics Ltda?.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia apresentada pela empresa N.E.W.S. Logistics - EIRELI (SEI nº 2127396) sobre possível prática abusiva realizada por Armadores e Armazéns na cobrança de demurrage/sobre-estadia de contêineres e armazenagem de mercadorias, quando do processo de importação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. não conhecer da Denuncia formulada pela empresa N.E.W.S. Logistics - EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.376.443/0001-20, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, mormente, no que concernem a autoria e a materialidade;
5.2. no mérito, deferir o pedido de sigilo das investigações tendo em vistas seus interesses comerciais e o receio de retaliações; e indeferir o pedido de revisão ou edição de normativa, porquanto a regulamentação sobre o tema atende ao interesse público, pois as Resoluções ANTAQ de nºs 72/2022 e 109/2023 juntamente com a novel Resolução nº 112/2024, que altera as Resoluções nº 62/2021 e 75/2022, respectivamente nos artigos 30, inciso IX, e, art. 33, inciso XLI, são suficientes para atender e inibir as ações dos infratores;
5.3. cientificar a N.E.W.S. Logistics - EIRELI, a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e a Superintendência de Regulação acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 476-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001529/2024-10
2. Interessado: Companhia Docas de São Sebastião
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Companhia Docas de São Sebastião sobre a possibilidade de alteração de valor de remuneração tarifária do Contrato CDSS nº 001/2022, celebrado entre a Consulente e a empresa RC Technica Caldeiraria e Montagem Industrial Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada pela Companhia Docas de São Sebastião - CDSS, pelo Ofício nº 5/2024-CDSS-DIRPRE (SEI nº 2144495), para, no mérito, informar que não é cabível a aplicação de descontos tarifários concedidos após a celebração de contratos vigentes, pois esses descontos não podem ter efeito retroativo e são desautorizados para contratos já firmados, nos termos da Resolução ANTAQ nº 61/2021, artigos 23 e 25; e
5.2. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 477-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006682/2022-71
2. Interessado: Lúcio Pedrosa Moreira de Luna
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da empresa Lúcio Pedrosa Moreira de Luna, com vistas ao registro da sua instalação de apoio ao transporte aquaviário denominada "A M L MOREIRA LUNA", com fulcro no art. 2º, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, localizada no município de Porto Velho/RO,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado pela empresa Lúcio Pedrosa Moreira de Luna, inscrita no CNPJ sob o nº 27.762.224/0001-97, referente à instalação portuária denominada "A M L MOREIRA LUNA", localizada no município de Porto Velho/RO, tendo em vista que a requerente não atendeu ao requisito de que trata o art. 5º, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016; e
5.2. cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 478-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007499/2024-55
2. Interessado: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração, interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, em face do Acórdão nº 103-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração (SEI nº 2215707), interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, em face do Acórdão nº 103-2024-ANTAQ, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade para, no mérito, indeferi-lo integralmente, mantendo a decisão exarada pelo Acórdão nº 103-2024-ANTAQ em seus exatos termos; e
5.2. comunicar a interessada acerca do teor desta decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 479-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.008211/2024-60
2. Interessado: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. (ERPM)
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Diretoria - D3
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Embargos de Declaração, opostos pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. em face do Acórdão nº 185-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração (SEI nº 2222866), opostos pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., em face do Acórdão nº 185-2024-ANTAQ, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade para, no mérito, indeferi-los integralmente; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 480-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014009/2024-77
2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização especial e emergencial para realizar operação de transbordo de contêineres de navio para balsa em píer flutuante provisório, localizado em Itacoatiara/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 15 de agosto de 2024, da empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., CNPJ nº 04.335.535/0001-74 (matriz) e 04.335.535/0002-55 (filial), com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e nos incisos I e II do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a interessada.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
ACÓRDÃO Nº 481-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001929/2023-44
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do Auto de Infração nº 005952-8, lavrado em desfavor da Vports Autoridade Portuária S.A., inscrita no CNPJ sob nº 27.316.538/0001-66, na qualidade de Concessionária e Autoridade Portuária dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, ambos no Estado do Espírito Santo, por suposto descumprimento da obrigação contratual referente à publicação das tabelas tarifárias portuárias,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005952-8, uma vez que não restou comprovada a materialidade da infração imputada à autuada;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 482-2024-ANTAQ
1. Processo: 50306.002397/2011-79
2. Interessada: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação formulada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0001-27, para fins de dispensa da manutenção da garantia de execução do Contrato de Adesão nº 11/2015-SEP/PR, que tem por objeto a construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga - ETC, localizada no município de Itaituba/PA, para fins de movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de dispensa da manutenção da garantia de execução do Contrato de Adesão nº 11/2015-SEP/PR, uma vez que não houve processo seletivo público no âmbito do Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 13/2013;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, na qualidade de poder concedente, instruído com a minuta do termo aditivo ao contrato de adesão (SEI nº 2199986); e
5.3. cientificar a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 483-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002800/2024-34
2. Interessada: Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do acompanhamento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a ANTAQ e a Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A., na qualidade de compromissária, tendo por objeto a regularização do pagamento das parcelas de outorga assumidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 01/2017/MTPA,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. atestar o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta nº 2/2024/URESV/GRERE/SFC, eis que cumprida a sua obrigação principal;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 484-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006317/2023-48
2. Interessados: Bunge Alimentos S.A. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Bunge Alimentos S.A., em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, por suposta imposição pela Denunciada do pagamento da expedição de cargas através do COREX (R$ 3,79),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. julgar procedente a denúncia formulada pela empresa Bunge Alimentos S.A., em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, para determinar que esta promova imediato cancelamento da cobrança da tarifa de utilização do "COREX - Corredor de Exportação" do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), entre o período de 23/05/2019 a 01/12/2019, uma vez que manifestamente ilegal;
5.2. alertar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que o descumprimento de determinação da ANTAQ pode ensejar, conforme o caso, na penalidade prevista na alínea "a" do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para acompanhamento do cumprimento da presente determinação; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 485-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007268/2023-61
2. Interessados: Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do pedido formulado pela empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., visando o cancelamento de cobrança indevida relativa à tarifa pelo uso do Corredor de Exportação no Porto Organizado de São Francisco do Sul, realizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que promova o imediato cancelamento da cobrança da tarifa de utilização do "COREX - Corredor de Exportação" do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), entre o período de 23/05/2019 a 01/12/2019, uma vez que manifestamente ilegal;
5.2. alertar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC que o descumprimento de determinação da ANTAQ pode ensejar, conforme o caso, na penalidade prevista na alínea "a" do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para acompanhamento do cumprimento da presente determinação; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 486-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007446/2024-34
2. Interessado: Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada pela Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, na qualidade de Autoridade Portuária do Porto Organizado de Aratu/BA, sobre a aplicação de regras do Contrato de Arrendamento nº 044/2001, de titularidade da Ultracargo Logística S.A., referentes aos valores a serem cobrados da arrendatária por descumprimento da Movimentação Mínima Contratual - MMC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dispor que a cobrança referente ao descumprimento da movimentação mínima contratual anual do período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 deverá considerar o valor variável vigente durante o período entre 06 de dezembro de 2022 a 05 de dezembro de 2023;
5.2. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais; e
5.3. cientificar o Ministério dos Portos e Aeroportos, a Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e a Ultracargo Logística S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 487-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011615/2023-50
2. Interessada: Mineração Buritirama S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de declaração de extinção da outorga de autorização conferida à empresa Mineração Buritirama S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.121.672/0001-01, para construção e/ou exploração de instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, localizada na Rodovia PA Km 20, s/n, Distrito de Murucupi - Lote 2240, Barcarena/PA, formalizada por meio do Contrato de Adesão nº 011/2014-SEP/PR,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de poder concedente, para providências acerca da proposta de declaração de extinção da outorga de autorização conferida à empresa Mineração Buritirama S.A., formalizada por meio do Contrato de Adesão nº 011/2014-SEP/PR, uma vez que foi decretada a falência da pessoa jurídica outorgada, sem que exista transferência de titularidade da autorização (art. 38, III, da Resolução ANTAQ nº 71/2022);
5.2. conhecer da petição apresentada pela Massa Falida da Buritirama Mineração S.A., para, no mérito, indeferi-la, uma vez que compete ao poder concedente declarar a extinção da autorização;
5.3. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Outorgas; e
5.4. cientificar a empresa Mineração Buritirama S.A. e a Massa Falida da Buritirama Mineração S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 488-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015256/2023-18
2. Interessada: PASA - Paraná Operações Portuárias S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do Relatório Final de Execução de Investimentos (As B?uilt) referente ao Contrato de Arrendamento nº 013/99, de titularidade da arrendatária PASA - Paraná Operações Portuárias S.A., localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, destinado à movimentação de granéis sólidos de origem vegetal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que os investimentos efetivamente executados atenderam às condições de investimentos pactuadas no Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 013/99 (com alterações dadas pelo Sétimo Termo Aditivo), estando, portanto, o contrato equilibrado em seus termos;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, no âmbito de suas atividades de fiscalização, verifique se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 013/99 (com alterações dadas pelo Sétimo Termo Aditivo);
5.3. encaminhar cópia dos presentes autos à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, para as providências subsequentes dentro de sua esfera de competência, conforme estabelecido no Convênio de Delegação de Competência nº 001/2019 e aditivos; e
5.4. cientificar a PASA - Paraná Operações Portuárias S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 489-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018125/2023-84
2. Parte: Jânio Oliveira da Silva
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória formulada por Jânio Oliveira da Silva, por meio da qual solicitou desta Agência Reguladora análise acerca da cobrança recebida de "Longstanding",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. responder ao Consulente que:
5.1.1. por força do art. 15 combinado com o § 1º do art. 21, ambos da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, a responsabilidade do embarcador/exportador pela sobre-estadia de contêiner não se encerra, para todos os efeitos, no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque; e
5.1.2. a cobrança de sobre-estadia de contêiner, impropiamente chamada de "longstanding" é regular para o caso concreto, uma vez que o contêiner ter sido parametrizado como canal vermelho na inspeção aduaneira da Receita Federal do Brasil - RFB constitui risco comercial do embarcador/exportador.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 490-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022213/2022-08
2. Interessada: ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise acerca dos possíveis impactos referentes à revisão do cronograma de implantação dos investimentos previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 010/98, de titularidade da arrendatária ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A., localizado no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, nos resultados da exploração da instalação portuária,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que a revisão do cronograma de implantação dos investimentos de dragagem e de obras atinentes à segunda fase de expansão do berço de atracação, previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 010/98, não impactam substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária, o que dispensa a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por conseguinte, a apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
5.2. dispor que deverá constar do termo aditivo firmado em decorrência da revisão do cronograma que a majoração do valor dos investimentos em virtude da postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual;
5.3. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005;
5.4. cientificar a arrendatária ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. acerca da presente decisão; e
5.5. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 491-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021032/2023-37
2. Interessado: Marlin Navegação S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso hierárquico interposto por Marlin Navegação S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 20.854.869/0001-00, em face da Deliberação PAS nº 114/2023/SFC, proferida pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do recurso hierárquico interposto por Marlin Navegação S.A., uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e afastar a penalidade de multa referente ao fato infracional 1 da Deliberação PAS nº 114/2023/SFC, mantendo-se a penalidade de multa referente ao fato infracional 2, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por prática da infração tipificada no artigo 32, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, por descumprimento do artigo 17 da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
ACÓRDÃO Nº 492-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016489/2019-43
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., pela cobrança indevida de despesas com sobrestadia em função de embarque de carga após deadline programado, por responsabilidade exclusiva do armador, contrariando o disposto no artigo 10, da então vigente Resolução ANTAQ nº 2.389,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 4331-1, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), em 04/05/2020;
5.2. autorizar, alternativamente à aplicação de multa, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil Participações S.A. a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem adicional da empresa NKG Stockier Ltda., no valor de R$ 4.693,58 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA/IBGE;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a competência para acompanhamento do referido TAC;
5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa NKG Stockier Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas do dia 7 de agosto, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral