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Deliberação PAS 118 - SFC/2023

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Em vigor

01/12/2023

50300.016577/2022-41

Agência Nacional de Transportes Aquaviários DELIBERAÇÃO PAS Nº 118/2023/SFC Fiscalizada: BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP CNPJ: 08.541.495/0001-78 Processo nº: 50300.016577/2022-41 Auto de Infração 005785-1 (SEI nº 1758934) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO... Ver mais
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Deliberação PAS 118 - SFC/2023

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

DELIBERAÇÃO PAS Nº 118/2023/SFC

 

Fiscalizada: BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP

 

CNPJ: 08.541.495/0001-78

 

Processo nº: 50300.016577/2022-41

 

Auto de Infração 005785-1 (SEI nº 1758934)

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP. CNPJ 08.541.495/0001-78. PORTEL/PA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO À ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 28, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18 - ANTAQ. MULTA.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apuração do Auto de Infração 005785-1 (SEI nº 1758934), lavrado em desfavor da empresa BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP, por ter apresentado documento supostamente fraudado à ANTAQ.

 

Fato Infracional

 

Em 23/01/2018 foi protocolada comunicação à ANTAQ, sob o número de protocolo SEI 0209024 (ANEXO 1 - SEI 1758950), onde a empresa BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS informa a retirada da embarcação LANCHA PENEDO II de sua frota.

 

Porém, na visita in loco à sede da empresa BRASCON, no âmbito do processo de fiscalização PAF/2018, o representante da empresa informou que também haviam retirado de sua frota a embarcação BALSA PENEDO. De volta ao escritório da UREFT, a equipe de fiscalização realizou busca no sistema da Agência e não encontrou tal comunicação. Assim, foi solicitado através de e-mail que a empresa apresentasse o número de protocolo referente a tal documento. Em resposta a empresa apresentou o documento constante no e-mail (ANEXO 2 - SEI 1754483), com o mesmo número de protocolo apresentado no documento de informação de retirada da embarcação LANCHA PENEDO II. Assim, existiriam dois documentos com conteúdos diferentes e números de protocolo idênticos.

 

Cumpre ressaltar que preliminarmente a Coordenadoria de Gestão de Documentos - CGD da Agência informou que é impossível o SEI gerar automaticamente número igual para diferentes documentos, independente da data e hora de seu recebimento.

 

Assim, foi solicitada análise técnica dos documentos apresentados. Tal análise foi feita através da edição da Nota Técnica nº 2/2022/CGD/SGE (ANEXO 3 - SEI 1758968) que diz, em resumo, que o documento apresentado no n. SEI 0572818 (ANEXO 2 - SEI 1754483), encaminhado por e-mail pela EBN BRASCON à Antaq em 14/08/2018, é um documento nato-digital com duas edições provenientes de imagem digitalizada a partir de meio analógico.

 

Assim, a referida Nota Técnica conclui que o documento apresentado como informação de retirada da embarcação BALSA PENEDO (ANEXO 2 - SEI 1754483) é considerado fraudado.

 

Com efeito, a conduta irregular foi enquadrada no art. 28, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, in verbis:

 

Art. 28. Constituem infrações administrativas de natureza grave:

 

(...)

 

IV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

A empresa foi notificada do auto de infração pelo Ofício 147 (SEI nº 1759375), em 09/11/2022, conforme Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 1768074), apresentando defesa em 09/12/2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo UREFT (SEI nº 1791172), portanto, tempestivamente.

 

É o que cumpre relatar.

 

 

ANÁLISE

 

 

Preliminarmente, destaco que não foram encontradas máculas concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, sendo produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido pela norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.

 

Em sua defesa SEI nº 1791171, a empresa:

 

reconhece que houve uma alteração no documento durante o procedimento de fiscalização;

 

alega que a alteração foi resultado de um ato equivocado e que não havia a intenção de causar prejuízos ou obter benefícios indevidos para a empresa, outras entidades ou indivíduos;

 

assegura que a embarcação em questão continua na frota da empresa, mesmo após a alteração do documento;

 

alega que a alteração foi realizada devido ao receio de possíveis sanções impostas pela ANTAQ;

 

a ação teria sido tomada durante uma negociação para a transferência ou venda da embarcação;

 

expressa remorso pelo ato precipitado e se compromete a não repetir ações dessa natureza ou cometer qualquer outra infração administrativa;

 

ressalta que sempre operou dentro das normas, sem infrações anteriores;

 

solicita que seja aplicada apenas uma advertência ou a menor penalidade possível.

 

A instrução foi analisada pelo Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI nº 1813248) que sugeriu a subsistência do Auto de Infração, tendo em vista a configuração da autoria e materialidade da empresa na prática da infração capitulada no art. 28, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, sugerindo a aplicação da penalidade de Multa no valor de R$ 9.979,20 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme Planilha de dosimetria de multa (SEI nº 1813260).

 

A chefia da Unidade Regional de Fortaleza, por meio do Despacho Opinativo SEI nº 1974521, corrobora com o Parecer Técnico Instrutório 5 em relação à autoria e materialidade da infração em razão da ocorrência de fraude no documento apresentado à equipe de fiscalização, bem como com aplicação da Multa sugerida à empresa.

 

A Unidade Regional carreou os autos à SFC para julgamento originário, atendendo o regramento imposto pelo artigo 34, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 3259 - ANTAQ, considerando à natureza grave da infração indicada pelo Parecer Técnico Instrutório 5.

 

Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:

 

III - o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE nas infrações de natureza grave.

 

A presente fiscalização foi motivada com base em suposta fraude relacionada à comunicação de retirada da embarcação BALSA PENEDO, por parte da empresa EBN BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP, durante o processo de fiscalização em 2018. A empresa, em resposta a questionamentos da equipe da ANTAQ, apresentou o documento com o protocolo ANTAQ de nº 0209024 (anexo ao SEI nº 1754483), no entanto, em verificação ao sistema, foi constatado que o número de protocolo utilizado era o mesmo de um documento anterior relacionado a uma outra embarcação da mesma empresa, a LANCHA PENEDO II (SEI nº 1758950). Diante da suspeita de fraude, foram solicitados esclarecimentos à empresa, que alegou um possível equívoco no registro do documento. Após análises na ANTAQ, concluiu-se que, na verdade, o documento  tinha sido fraudado.

 

No mérito, ao examinar as justificativas da empresa, restou evidente a autoria e materialidade da empresa na prática da infração que lhe foi imputada, reforçada ainda pela confissão de seu representante, admitindo explicitamente a manipulação do documento em questão, uma ação que vai muito além de um simples equívoco.

 

A despeito da tentativa de justificar a alteração como um ato involuntário, sem a intenção de causar danos ou obter vantagens ilícitas para terceiros, essa explicação, sem dúvida, não merece prosperar. A instução probatória revela que a empresa, ao perpetrar tal ato, agiu em seu próprio benefício, confundindo de forma intencional a equipe de fiscalização e distorcendo a interpretação das informações sobre a retirada da embarcação de sua frota. Importa destacar que o art. 28, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ prevê claramente como infração a prestação de informações falsas ou manipulação de dados em favor próprio ou alheio, causando prejuízos ou vantagens a terceiros.

 

Além disso, é crucial ressaltar que ao justificar a ação como uma medida preventiva diante das possíveis sanções da ANTAQ, a empresa confessa sua busca por vantagem própria. Esta atitude não apenas fere a confiança depositada na EBN, mas é algo repugnante perante a sociedade, especialmente quando se trata de uma empresa que ostenta uma autorização para a prestação de um serviço público. A confiança e a integridade do setor empresarial são pilares essenciais para o funcionamento saudável de uma sociedade, e a transgressão desses princípios é algo inaceitável.

 

Ademais, ao tentar encobrir uma infração de menor gravidade (omissão de informação sobre a retirada da embarcação da frota), a empresa cometeu uma infração de natureza grave (manipulação de dados em benefício próprio). Diante disso, a imposição da penalidade de advertência é não apenas inadequada, mas também insuficiente, especialmente quando consideramos que a Resolução nº 3259 - ANTAQ, em seu art. 54, veda expressamente a aplicação dessa medida em casos de infrações graves.

 

Em relação a valor da multa, verifico aderência do cálculo contido na Planilha de Dosimetria SEI nº 1813260 às diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 002/2015-SFC (SEI nº 0082019), pelo que corroboro com a aplicação da penalidade R$ 9.979,20 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) à empresa, considerando o fator redutor referente ao porte da empresa (Receita bruta entre R$ 4.800.000,00 e R$ 78.000.000,00), conforme art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos termos dos art. 22 e 23 da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, bem como as circunstâncias atenuantes descrita nos incisos I, IV e V do §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, e agravantes descrita nos incisos III e IV do §2º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pelos motivos expostos no Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI nº 1813248).

 

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

(...)

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e

V – primariedade do infrator.

 

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

 

(...)

III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;

 

IV – facilitação ou cobertura à execução ou à ocultação de outra infração;

 

as uma vez que a empresa, por meio da correspondência SEI nº 1388391, informou à ANTAQ, antes da lavratura do auto de infração, que não havia operado na navegação de apoio portuário no período avaliado (informação relevante para a materialidade da infração).

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Regimento Interno e à luz dos fatos e evidências apuradas no presente Processo Administrativo Sancionador, JULGO pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 005785-1 (SEI nº 1758934), lavrado em desfavor da empresa BRASCON SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP, CNPJ nº 08.541.495/0001-78, consubstanciado na apresentação de documento fraudado à ANTAQ, DECIDINDO pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 9.979,20 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por prática da infração tipificada no art. 28, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ.

 

LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR

 

Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais