Resolução 56/2002
Revogado
19/11/2002
50300.000282/02, 50300.000297/02
INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E PARA A EFETIVA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
RESOLUÇÃO Nº 056/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.
INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À
OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA PARA
OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E
PARA A EFETIVA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de
fevereiro de 2002, com base no disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição, combinado com o
disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista a consulta formulada pela
Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina, objeto do Processo nº
50300.000282/02, bem assim o que consta do Processo nº 50300.000297/02, e considerando o que
foi deliberado em sua 8ª Reunião Extraordinária e em sua 43ª Reunião Ordinária,
R E S O L V E :
Art. 1º Compete à União, através da ANTAQ, autorizar a pessoa jurídica, constituída
de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, atendidos aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos
Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação
que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito de definição da competência
para autorizar a efetiva prestação dos serviços de transporte, a área de abrangência do percurso da
linha: internacional ou interestadual, da União, por intermédio da ANTAQ, intermunicipal, pelos
Estados, e urbana ou de interesse local, pelos Municípios, considerado ainda o sistema viário em
que se insere o referido percurso.
Art. 2º De acordo com o estabelecido no art. 1º:
a) compete à União, através da ANTAQ, autorizar a pessoa jurídica a operar como
Empresa Brasileira de Navegação na prestação de serviços de transporte nas navegações de longo
curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e, na navegação interior, os que
transponham os limites de Estado ou fronteiras nacionais ou cujo percurso esteja inserido na área de
abrangência do sistema viário federal;
b) compete ao Estado autorizar a pessoa jurídica, autorizada a operar como
Empresa Brasileira de Navegação pela ANTAQ, a operar nos serviços de transporte aquaviário
intermunicipal ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência do respectivo sistema viário
estadual;
c) compete ao Município autorizar a pessoa jurídica, autorizada a operar como
Empresa Brasileira de Navegação pela ANTAQ, a operar nos serviços de transporte aquaviário
municipal urbano ou de interesse local, ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência do
respectivo sistema viário municipal.
Art. 3º Compete à União, através da ANTAQ, aos Estados e Municípios, em suas
respectivas áreas de competência, a fixação e reajuste de preços e tarifas para os serviços de
transporte aquaviário de que trata esta Resolução, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 4º Ficam reconhecidas e validadas as autorizações outorgadas até a data de
vigência da presente Resolução pelos Estados e Municípios, que deverão submeter à ANTAQ, no
prazo de 90 (noventa) dias, a relação e os dados cadastrais das entidades autorizadas, juntamente
com cópia dos respectivos instrumentos de outorga.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral