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Resolução 56/2002

Revogado

19/11/2002

50300.000282/02, 50300.000297/02

INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E  PARA A EFETIVA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020) RESOLUÇÃO Nº 056/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002. INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E PARA A EFETIVA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE... Ver mais
Texto integral
Resolução 56/2002

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)

RESOLUÇÃO Nº 056/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À

OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA PARA

OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E

PARA A EFETIVA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no

uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de

fevereiro de 2002, com base no disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição, combinado com o

disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista a consulta formulada pela

Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina, objeto do Processo nº

50300.000282/02, bem assim o que consta do Processo nº 50300.000297/02, e considerando o que

foi deliberado em sua 8ª Reunião Extraordinária e em sua 43ª Reunião Ordinária,

R E S O L V E :

Art. 1º Compete à União, através da ANTAQ, autorizar a pessoa jurídica, constituída

de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, atendidos aos requisitos

técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos

Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação

que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito de definição da competência

para autorizar a efetiva prestação dos serviços de transporte, a área de abrangência do percurso da

linha: internacional ou interestadual, da União, por intermédio da ANTAQ, intermunicipal, pelos

Estados, e urbana ou de interesse local, pelos Municípios, considerado ainda o sistema viário em

que se insere o referido percurso.

Art. 2º De acordo com o estabelecido no art. 1º:

a) compete à União, através da ANTAQ, autorizar a pessoa jurídica a operar como

Empresa Brasileira de Navegação na prestação de serviços de transporte nas navegações de longo

curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e, na navegação interior, os que

transponham os limites de Estado ou fronteiras nacionais ou cujo percurso esteja inserido na área de

abrangência do sistema viário federal;

b) compete ao Estado autorizar a pessoa jurídica, autorizada a operar como

Empresa Brasileira de Navegação pela ANTAQ, a operar nos serviços de transporte aquaviário

intermunicipal ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência do respectivo sistema viário

estadual;

c) compete ao Município autorizar a pessoa jurídica, autorizada a operar como

Empresa Brasileira de Navegação pela ANTAQ, a operar nos serviços de transporte aquaviário

municipal urbano ou de interesse local, ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência do

respectivo sistema viário municipal.

Art. 3º Compete à União, através da ANTAQ, aos Estados e Municípios, em suas

respectivas áreas de competência, a fixação e reajuste de preços e tarifas para os serviços de

transporte aquaviário de que trata esta Resolução, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 4º Ficam reconhecidas e validadas as autorizações outorgadas até a data de

vigência da presente Resolução pelos Estados e Municípios, que deverão submeter à ANTAQ, no

prazo de 90 (noventa) dias, a relação e os dados cadastrais das entidades autorizadas, juntamente

com cópia dos respectivos instrumentos de outorga.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral