Resolução 49/2002
Revogado
07/11/2002
50300.000353/2002
Aprova a norma interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
RESOLUÇÃO Nº 049-ANTAQ, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.
Aprova a norma interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso das
atribuições estabelecidas nos incisos VI e VIII, do art. 18 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº
001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 33ª Reunião
Ordinária, realizada em 07 de novembro de 2002,,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Norma Interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 049/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.
I) Os equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ destinam-se a comunicações em
objeto de serviço.
II) Os usuários de equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ ficam sujeitos às
seguintes limitações mensais:
a) até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de Cargos de CGE I;
b) até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os ocupantes de Cargos CGE II e CGE III;
c) até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para ocupantes de outros Cargos.
III) Excetuam-se dos limites fixados no item anterior as ligações efetuadas ou recebidas em viagem a
serviço.
IV) Os valores que excederem os limites estabelecidos serão ressarcidos pelos usuários, mediante depósito
em conta bancária da ANTAQ, até a data do vencimento da fatura.
V) O comprovante do depósito em conta bancária da ANTAQ deverá ser encaminhado à Coordenadoria de
Serviços Gerais-CADSG junto com a conta telefônica atestada.
VI) Os titulares dos Cargos CD I e CD II, equivalentes aos Cargos de Natureza Especial pela Portaria MOG
nº 186, de 17.08.2002, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Norma.
Revoga a Resolução N.o 49-ANTAQ, de 07 de novembro de 2002