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Resolução 49/2002

Revogado

07/11/2002

50300.000353/2002

Aprova a norma interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020) RESOLUÇÃO Nº 049-ANTAQ, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002. Aprova a norma interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE... Ver mais
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Resolução 49/2002

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)

RESOLUÇÃO Nº 049-ANTAQ, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.

Aprova a norma interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na

Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso das

atribuições estabelecidas nos incisos VI e VIII, do art. 18 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº

001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 33ª Reunião

Ordinária, realizada em 07 de novembro de 2002,,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Interna que disciplina a utilização de equipamentos de telefonia móvel-celular na

Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 049/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

I) Os equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ destinam-se a comunicações em

objeto de serviço.

II) Os usuários de equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ ficam sujeitos às

seguintes limitações mensais:

a) até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes de Cargos de CGE I;

b) até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os ocupantes de Cargos CGE II e CGE III;

c) até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para ocupantes de outros Cargos.

III) Excetuam-se dos limites fixados no item anterior as ligações efetuadas ou recebidas em viagem a

serviço.

IV) Os valores que excederem os limites estabelecidos serão ressarcidos pelos usuários, mediante depósito

em conta bancária da ANTAQ, até a data do vencimento da fatura.

V) O comprovante do depósito em conta bancária da ANTAQ deverá ser encaminhado à Coordenadoria de

Serviços Gerais-CADSG junto com a conta telefônica atestada.

VI) Os titulares dos Cargos CD I e CD II, equivalentes aos Cargos de Natureza Especial pela Portaria MOG

nº 186, de 17.08.2002, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Norma.

Revoga a Resolução N.o 49-ANTAQ, de 07 de novembro de 2002