Resolução 05/2002
Revogado
15/04/2002
Aprova a norma interna para a contratação de serviços de mensageiria e de apoio não especializado da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
RESOLUÇÃO Nº 005-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2002
APROVA A NORMA INTERNA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENSAGEIRIA E DE
APOIO NÃO ESPECIALIZADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS –
ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de
13 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em
15 de abril de 2002.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar a Norma Interna para a Contratação de Serviços de Mensageiria e de Apoio
Não Especializado, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 005-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOES DE MENSAGEIRIA E APOIO NÃO ESPECIALIZADO.
DO OBJETO
I – Oferecer a adolescentes carentes, na faixa etária de 16 a 18 anos, assistidos e com vínculo empregatício
com o Centro Salesiano do Menor - CESAM, a oportunidade de exercer atividade laborativa nas unidades
organizacionais da ANTAQ, tendo em vista a sua formação humana e social, bem como sua inserção no
mercado de trabalho formal, por intermédio da prestação de serviços como mensageiros e apoio nãoespecializado.
DAS CONDIÇÕES
II – Na ANTAQ os adolescentes exercerão atividades que possibilitem a aprendizagem e o seu
desenvolvimento, compatíveis com a sua condição de adolescente, sob supervisão de profissionais do
CESAM.
III – O ingresso do Adolescente será executado mediante convênio firmado pela ANTAQ com o Centro
Salesiano do Menor – CESAM.
IV – Poderão participar adolescentes que tenham completado 16 anos de idade e estiverem estudando.
V – O adolescente estará subordinado ao titular da unidade organizacional ou a quem por este for
designado.
VI – O adolescente somente poderá permanecer na ANTAQ até o último dia do mês em que completar 18
anos.
VII – A comprovação de freqüência dar-se-á mediante registro diário, sob responsabilidade do adolescente
e controle do titular da unidade organizacional.
VIII – O pagamento será realizado mediante comprovação da freqüência, descontados os dias de faltas não
justificadas.
DAS ATRIBUIÇÕES
IX – Cabe à Superintendência de Administração e Finanças autorizar o recrutamento dos adolescentes,
mantendo a Diretoria informada do quantitativo e da distribuição das unidades organizacionais.
X – À Coordenadoria de Cargos, Salários e Benefícios compete coordenar o ingresso dos adolescentes na
ANTAQ, especialmente:
1) levantar as necessidades nas diversas unidades organizacionais da ANTAQ, elaborando e
Resolução nº 005
mantendo atualizado quadro demonstrativo de vagas;
2) solicitar ao CESAM o recrutamento de adolescentes;
3) proceder à seleção dos candidatos, encaminhando-os às unidades organizacionais da
ANTAQ;
4) registrar a freqüência e prestar informações para o pagamento dos adolescentes;
5) acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos adolescentes;
6) decidir, ouvido o respectivo titular da unidade organizacional, e tomar providências em
relação a faltas disciplinares e a permanência do adolescente;
7) manter comunicação com o CESAM, a respeito do desempenho dos adolescentes;
XI – Cabe ao CESAM:
1) recrutar e indicar os adolescentes que preencham os requisitos exigidos para a função de
mensageiro e apoio não-especializado;
2) proceder à apuração de irregularidades , quando for o caso;
3) responder por todas as obrigações trabalhistas e sociais inerentes ao contrato de trabalho
mantido com o adolescente posto à disposição da ANTAQ;
4) responsabilizar-se pela escala de férias do adolescente, inclusive à vista das suas férias
escolares, fazendo encaminhar, na época do gozo, o respectivo substituto;
XII – Cabe aos titulares das unidades organizacionais:
1) receber o adolescente, apresentando-o à equipe e orientando quanto às suas atribuições e
responsabilidades;
2) apurar diariamente a freqüência do adolescente e encaminhar mensalmente à
Coordenadoria de Cargos, Salários e Benefícios;
3) avaliar semestralmente o desempenho do adolescente, encaminhando à Coordenadoria de
Cargos, Salários e Benefícios para controle.
XIII – Cabe-se ao adolescente:
1) submeter-se à entrevista de seleção;
2) cumprir as normas previstas nesta Resolução;
3) preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
4) comparecer ao CESAM, quando solicitado;
5) portar-se adequadamente no ambiente de trabalho, observando as mesmas regras
aplicáveis aos empregados da ANTAQ.
Resolução nº 005
DO DESLIGAMENTO
XIV – O desligamento do adolescente ocorrerá automaticamente quando este completar 18 anos ou
quando:
1) for constatado rendimento insatisfatório na avaliação de desempenho;
2) houver quebra de sigilo de informações a que tenha acesso;
3) por reincidência, em faltas disciplinares ou de ausência não justificada, após a ciência e
intervenção de profissional habilitado do CESAM;
4) por interrupção de seus estudos;
5) por solicitação do adolescente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
XV – O quantitativo e a distribuição de adolescentes nas unidades organizacionais da ANTAQ serão
definidos pela Superintendência de Administração e Finanças.
XVI – O valor do salário a ser pago aos adolescentes corresponderá ao Salário Mínimo Federal.
XVII – O custo total de contratação, incluindo encargos sociais e outros, constará em planilha integrante do
convênio celebrado.
XVIII – O recrutamento de adolescente dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária.