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Resolução 05/2002

Revogado

15/04/2002

Aprova a norma interna para a contratação de serviços de mensageiria e de apoio não especializado da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020) RESOLUÇÃO Nº 005-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2002 APROVA A NORMA INTERNA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENSAGEIRIA E DE APOIO NÃO ESPECIALIZADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE... Ver mais
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Resolução 05/2002

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)

RESOLUÇÃO Nº 005-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2002

APROVA A NORMA INTERNA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENSAGEIRIA E DE

APOIO NÃO ESPECIALIZADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS –

ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da

competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de

13 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em

15 de abril de 2002.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a Norma Interna para a Contratação de Serviços de Mensageiria e de Apoio

Não Especializado, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 005-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2002.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOES DE MENSAGEIRIA E APOIO NÃO ESPECIALIZADO.

DO OBJETO

I – Oferecer a adolescentes carentes, na faixa etária de 16 a 18 anos, assistidos e com vínculo empregatício

com o Centro Salesiano do Menor - CESAM, a oportunidade de exercer atividade laborativa nas unidades

organizacionais da ANTAQ, tendo em vista a sua formação humana e social, bem como sua inserção no

mercado de trabalho formal, por intermédio da prestação de serviços como mensageiros e apoio nãoespecializado.

DAS CONDIÇÕES

II – Na ANTAQ os adolescentes exercerão atividades que possibilitem a aprendizagem e o seu

desenvolvimento, compatíveis com a sua condição de adolescente, sob supervisão de profissionais do

CESAM.

III – O ingresso do Adolescente será executado mediante convênio firmado pela ANTAQ com o Centro

Salesiano do Menor – CESAM.

IV – Poderão participar adolescentes que tenham completado 16 anos de idade e estiverem estudando.

V – O adolescente estará subordinado ao titular da unidade organizacional ou a quem por este for

designado.

VI – O adolescente somente poderá permanecer na ANTAQ até o último dia do mês em que completar 18

anos.

VII – A comprovação de freqüência dar-se-á mediante registro diário, sob responsabilidade do adolescente

e controle do titular da unidade organizacional.

VIII – O pagamento será realizado mediante comprovação da freqüência, descontados os dias de faltas não

justificadas.

DAS ATRIBUIÇÕES

IX – Cabe à Superintendência de Administração e Finanças autorizar o recrutamento dos adolescentes,

mantendo a Diretoria informada do quantitativo e da distribuição das unidades organizacionais.

X – À Coordenadoria de Cargos, Salários e Benefícios compete coordenar o ingresso dos adolescentes na

ANTAQ, especialmente:

1) levantar as necessidades nas diversas unidades organizacionais da ANTAQ, elaborando e

Resolução nº 005

mantendo atualizado quadro demonstrativo de vagas;

2) solicitar ao CESAM o recrutamento de adolescentes;

3) proceder à seleção dos candidatos, encaminhando-os às unidades organizacionais da

ANTAQ;

4) registrar a freqüência e prestar informações para o pagamento dos adolescentes;

5) acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos adolescentes;

6) decidir, ouvido o respectivo titular da unidade organizacional, e tomar providências em

relação a faltas disciplinares e a permanência do adolescente;

7) manter comunicação com o CESAM, a respeito do desempenho dos adolescentes;

XI – Cabe ao CESAM:

1) recrutar e indicar os adolescentes que preencham os requisitos exigidos para a função de

mensageiro e apoio não-especializado;

2) proceder à apuração de irregularidades , quando for o caso;

3) responder por todas as obrigações trabalhistas e sociais inerentes ao contrato de trabalho

mantido com o adolescente posto à disposição da ANTAQ;

4) responsabilizar-se pela escala de férias do adolescente, inclusive à vista das suas férias

escolares, fazendo encaminhar, na época do gozo, o respectivo substituto;

XII – Cabe aos titulares das unidades organizacionais:

1) receber o adolescente, apresentando-o à equipe e orientando quanto às suas atribuições e

responsabilidades;

2) apurar diariamente a freqüência do adolescente e encaminhar mensalmente à

Coordenadoria de Cargos, Salários e Benefícios;

3) avaliar semestralmente o desempenho do adolescente, encaminhando à Coordenadoria de

Cargos, Salários e Benefícios para controle.

XIII – Cabe-se ao adolescente:

1) submeter-se à entrevista de seleção;

2) cumprir as normas previstas nesta Resolução;

3) preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

4) comparecer ao CESAM, quando solicitado;

5) portar-se adequadamente no ambiente de trabalho, observando as mesmas regras

aplicáveis aos empregados da ANTAQ.

Resolução nº 005

DO DESLIGAMENTO

XIV – O desligamento do adolescente ocorrerá automaticamente quando este completar 18 anos ou

quando:

1) for constatado rendimento insatisfatório na avaliação de desempenho;

2) houver quebra de sigilo de informações a que tenha acesso;

3) por reincidência, em faltas disciplinares ou de ausência não justificada, após a ciência e

intervenção de profissional habilitado do CESAM;

4) por interrupção de seus estudos;

5) por solicitação do adolescente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

XV – O quantitativo e a distribuição de adolescentes nas unidades organizacionais da ANTAQ serão

definidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

XVI – O valor do salário a ser pago aos adolescentes corresponderá ao Salário Mínimo Federal.

XVII – O custo total de contratação, incluindo encargos sociais e outros, constará em planilha integrante do

convênio celebrado.

XVIII – O recrutamento de adolescente dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária.