Instrução Normativa 01/2004
Revogado
10/12/2004
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001-ANTAQ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
Fixa os critérios e procedimentos para a realização de concursos públicos de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agenda Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe e conferida pelo inciso VII do art. 44 c/c o inciso VII e , 1° do art. 55 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e o que foi deliberado na 120-a Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de novembro de 2004,
RESOLVE:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar a realização de concursos públicos, de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo na Agencia Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.
CAPITULO II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 2° Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do quadro de pessoal da ANTAQ serão propostos pela Diretoria e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas e a legislação pertinente.
Art. 3° As solicitações para realização de concursos público pela ANTAQ, de que trata o art. 2°, deverão ser instruídas, no minimo, com os seguintes elementos:
I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas da ANTAQ;
III - o número de vagas disponível em cada cargo;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos trés anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos trés anos, por perfil;
V - a situação atual do quantitativo do pessoal cedido;
VI - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subsequentes, acompanhado da memória de cálculo.
CAPITULO III
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 4° A execução do concurso publico caberá a órgão ou entidade de notória especialização na matéria, observadas a legislação, normas regulamentares aplicáveis e esta Instrução Normativa.
Art. 5° O concurso consistirá de exames de conhecimentos gerais e específicos, mediante a aplicação de provas objetivas e discursivas, todas de caráter eliminatório e classificatório, de avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório.
Paragrafo Único. O concurso, especificamente para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, consistirá ainda de curso de formação de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 6° O prazo de validade do concurso será de seis meses, contados a partir da data em que for publicado o ato de sua homologação.
Paragrafo único. O prazo objeto do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Diretoria da ANTAQ.
Art. 7° Todos quantos envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos.
Paragrafo Único. E vedada a participação em banca examinadora ou em qualquer atividade relacionada diretamente ao concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente ate o segundo grau inscrito no respectivo certame e ainda de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.
Art.8° A exclusão de candidato do concurso ocorrerá nas hipóteses previstas no Edital.
CAPITULO IV
DO EDITAL DO CONCURSO
Art. 9° O Edital do concurso será elaborado pela entidade responsável para realização do certame em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos e submetido a aprovação da Diretoria da ANTAQ, observadas as diretrizes desta Instrução Normativa.
§ 1° O prazo para publicação do Edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será definido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e I Gestão-MP que autorizar a realização do certame.
§ 2° A divulgação do concurso far-se-á mediante a publicação do Edital no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação e por outros meios de divulgação, inclusive I eletrônicos.
Art. 10 Deverão constar do Edital de abertura de inscrição, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de vagas disponível em cada cargo público;
II - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial;
III - a descrição das atribuições dos cargos para o qual será realizado o certame;
IV - o período e os locais de inscrição;
V - o valor da inscrição para cada cargo;
VI - o conteúdo programático das disciplinas que serão exigidas na primeira etapa do certame;
VII - Os critérios de avaliação de cada exame
VIII - os prazos, locais e condições para interposição de recursos;
IX - os critérios de classificação no concurso;
X - a documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
XI - as exigências e as condições para inscrição no curso de formação;
XII - o prazo de validade do certame.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 11 Para participar do concurso o candidato deverá realizar a inscrição pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados sempre os termos da presente Instrução Normativa e do Edital.
§ 1° Não sera admitida inscrição condicional, não se dispensará o pagamento nem se devolverá a taxa de inscrição.
§ 2° A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que efetuada por procurador.
Art. 12 A inscrição poderá ser realizada em qualquer cidade indicada no Edital.
Art. 13 A efetivação da inscrição somente ocorrerá se o interessado atender a todas as condições do Edital.
Art. 14 Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que por intermédio de procurador.
Art. 15 Serão reservadas aos candidatos portadores de deficiência cinco por cento das vagas objeto do concurso.
§ 1° Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado ate o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2° Os candidatos portadores de deficiência que não os inabilitem ao do cargo poderão concorrer as vagas assim reservadas, nos termos do Edital.
§ 3° No ato da inscrição, a candidato portador de deficiência que necessite de a tratamento diferenciado nos dias de realização do certame deverá requerê-lo no prazo determinado no Edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 4° Alem do número de vagas reservadas para portadores de deficiência, o Edital deverá contemplar a relação, natureza e grau de deficiência a ser considerada para esse fim, e o tempo adicional para a realização dos exames, segundo a natureza de cada deficiência.
Art. 16 Toda a documentação atinente ao certame será arquivada pelo executor do concurso, pelo prazo de um ano, a contar da data da homologação do certame.
Paragrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, e inexistindo feitos judiciais referentes ao concurso, serão destruídos as provas e o material inaproveitável.
CAPITULO VI
DAS PROVAS
Art. 17 As provas objetivas e discursivas serão realizadas nas Unidades da Federação a serem definidas em Edital.
Art. 18 As provas objetivas e discursivas versarão sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do Edital.
§ 1° O número de questões, área de conhecimento, duração das provas e a data de sua realização serão definidos no Edital.
§ 2° A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração de conhecimento e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato.
Art. 19 A relação dos candidatos habilitados e classificados nas provas objetivas e discursivas, segundo suas notas, em um total equivalente a duas vezes o número de vagas do concurso, será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 20 Os candidatos de nível superior, aprovados nas provas objetivas e discursivas, serão convocados para apresentação dos títulos.
§ 1° A relação dos títulos que serão considerados e Os documentos necessários a sua comprovação e seus correspondentes valores unitários e totais constarão do Edital.
§ 2° A classificação dos candidatos de nível superior decorrente da avaliação dos títulos será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21 O candidato habilitado e classificado na primeira etapa do concurso para 0 cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários será convocado no limite das vagas oferecidas para o Curso de Formação de que trata o Parágrafo Único do art. 5º.
CAPITULO VII
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 22 Os candidatos serão convocados por Edital, para fins de matrícula no Curso de Formação, observado o prazo fixado pelo ato de convocação.
§ 1° O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do certame.
§ 2° Caso haja desistência ou não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, serão convocados novos candidatos para participação no Curso de Formação, em numero igual ao de desistentes, obedecida a ordem de classificação da Primeira Etapa.
Art. 23 O Curso de Formação terá carga horária de 320 (trezentas e vinte) horas aula, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários e apresentação de trabalhos.
§ 1° O Curso de Formação será ministrado por entidade de notória especialização, contratada especificamente para esse fim, sob a supervisão da Gerência de Recursos Humanos da ANTAQ
Art. 24 Durante o Curso de Formação a candidato fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta par cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
Paragrafo único. No caso do candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 25 Aprovado a candidato no Curso de Formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado para todos Os efeitos, coma de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Art. 26 O resultado obtido no curso será considerado para fins de classificação final do certame.
Art. 27 Será exigido no Curso de Formação, tempo integral com frequência obrigatória e dedicação exclusiva.
CAPITULO VIII
DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 28 Para os cargos de Analista Administrativo, Técnico Administrativo e em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a relação dos candidatos aprovados na Primeira Etapa será homologada pela Diretoria e publicada no Diário Oficial da União contemplando as classificados em ate duas vezes o número de vagas previsto no Edital
Paragrafo Único. O ato de homologação relacionará, em separado, os candidatos aprovados que não tenham logrado classificação no número de vagas oferecidas no certame.
Art. 29 Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a aprovação ocorrerá após a conclusão da Segunda Etapa.
Paragrafo Único. A relação dos candidatos aprovados será homologada pela Diretoria e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados no numero de vagas previsto no Edital.
Art. 30 Concluídos os trabalhos do concurso a entidade executora do certame elaborará e encaminhará a ANTAQ relatório circunstanciado do certame.
CAPITULO IX
DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 31 Compete a Superintendência de Administração e Finanças a coordenação das ações relacionadas a nomeação para Os cargos de provimento efetivo da ANTAQ.
Art. 32 Obedecida a ordem de classificação, Os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para optar pela localidade (Município/Estado) onde houver vaga, de acordo com as necessidades da ANTAQ.
§ 1° O candidato que não atender, tempestivamente, a convocação objeto deste artigo, perderá o direito a escolha da localidade.
§ 2° Os candidatos aprovados e não classificados, dentro do número de vagas oferecidas, poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, caso haja desistência definitiva de candidato classificado, exceto para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 33 O provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo ocorrerá seguindo-se a respectiva ordem de classificação final, mediante nomeação em caráter efetivo e tomarão posse se considerados aptos em exame de aptidão física e mental e atenderem aos demais requisitos legais e regulamentares pertinentes:
I- estar no gozo dos direitos políticos;
II - estar quites com as obrigações eleitorais;
III - estar quites com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;
IV - ter idade minima de dezoito anos;
V - possuir curso superior concluído, no caso específico dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários ou de Analista Administrativo;
VI - apresentar documentos que se fizerem necessários, a época da posse;
VII - apresentar declaração de que não exerce outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção politico-partidária, excetuados os casos admitidos em lei, apresentando, se for o caso, prova de que renunciou a mandato que lhe houvera sido outorgado ou o substabeleceu, sem reserva de poderes;
VIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:
1. responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Município;
2. punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
3. condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Paragrafo único. A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados neste artigo impossibilitará a posse do candidato.
Art. 34 Para o exame de aptidão física e mental, será fornecida ao candidato a relação dos exames a serem realizados a suas expensas.
Art. 35 Quando da apresentação do candidato, a Gerência de Recursos Humanos:
I - procederá à conferência da documentação;
II - encaminhará o candidato para inspeção médica oficial;
III - elaborará o ato de provimento.
§ 1° O ato de provimento:
I - conterá o nome do candidato, o padrão, classe e o cargo para o qual está sendo nomeado, o número do Edital de abertura e de homologação do concurso público e a classificação do candidato (Anexo II);
II - será assinado pelo Diretor-Geral e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2° O nomeado será convocado por correspondência expedida por meio de Aviso de Recebimento (AR), notificando-o de sua nomeação e convocando-o para posse (Anexo III).
§ 3° O nomeado ingressará no Padrão I da Classe Inicial de cada cargo e carreira.
CAPITULO X
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 36 O nomeado poderá desistir do concurso até o dia útil anterior a data da posse.
Art. 37 Para efeito de posse no cargo, deverá ser assinado o respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e Os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados Os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento e o termo de posse será assinado pelo Diretor-Geral da ANTAQ e pelo nomeado, ou por seu procurador bastante (Anexo IV).
§ 2° No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (Anexo V).
§ 3° Caso haja desistência da posse, o nomeado deverá formalizá-la por meio do termo de desistência de posse (Anexo VI).
§ 4° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 38 A Superintendência de Administração e Finanças, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, organizará a cerimônia de posse, na qual será assinado o correspondente Termo de Posse.
Art. 39 Apos ter sido nomeado e empossado o servidor entrará em exercício, que é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, observado a prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Paragrafo Único. 0 nomeado terá exercício na sede da Agencia, em Brasília-DF, ou nas unidades administrativas regionais, a critério da administração, observado a disposto no art. 33.
Art. 40 0 nomeado apresentar-se-á para posse e exercício as suas expensas.
Art. 41 Após a entrada do servidor em exercício, a Gerência de Recursos Humanos adotará as seguintes providências:
I - cadastramento do servidor no sistema próprio de RH;
II - preparação da pasta funcional;
Ill - inclusão no SIAPE;
IV - inclusão para concessão de beneficio.
CAPITULO XI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 Aos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo correspondem as atribuições estabelecidas nos arts. 2°, 3° e 4° da Lei n° 10.871, de 2004, e as definidas em Regulamento próprio da ANTAQ.
Art. 43 A remuneração dos cargos efetivos da ANTAQ se constitui de:
I - para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Regulação-GDAR e Gratificação de Qualificação-GQ;
II - para o cargo de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários: vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades de Regulação-GDAR;
III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico e Gratificação de Qualificação-GQ;
IV - para a cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico.
CAPITULO XII
DO REGIME DE TRABALHO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44 Os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da ANTAQ são regidos pelo Regime Jurídico de que trata a Lei n° 8.112, de 1990, pelas disposições da Lei n° 10.871, de 2004, e pelas disposições do Regulamento próprio da Agencia.
Art. 45 A jornada de trabalho dos servidores da ANTAQ será de oito horas diárias, observada a carga horária de quarenta horas semanais e intervalos para refeições não inferiores a urna hora e nem superiores a três horas.
CAPITULO XIII
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 46 Ao entrar em exercício o servidor ficará sujeito a estágio probatório, por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do profissional no cargo, conforme definido em regulamento especifico.
Paragrafo único. O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado de oficio ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos obrigatórios ou voluntários, referentes ao concurso.
Art. 48 A investidura nos cargos efetivos da ANTAQ conferirá ao seu titular direitos, deveres, proibições e impedimentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, e na Lei n° 10.871, de 2004.
Art. 49 Durante o período do estagio probatório de trinta e seis meses, o servidor não terá alterada a localidade (Município/Estado) de seu exercício, salvo se diversamente decidir, no interesse da Administração, a Diretoria.
Art. 50 A progressão funcional somente poderá ocorrer após decorridos doze meses no padrão da classe em que estiver localizado o servidor e de acordo com avaliação de desempenho.
Paragrafo Único. 0 prazo a que se refere o caput poderá sofrer redução de ate 50%, mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programa de capacitação, conforme disciplinado em Regulamento específico da ANTAQ
Art. 51 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral