Terminal de consulta web

/
Instrução Normativa 01/2007

Revogado

19/04/2007

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 - ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2007 Fixa os critérios e procedimento para recebimento de Pedidos de Autorização para operar corno empresa brasileira de navegação, na navegação marítima, de apoio, interior de percurso... Ver mais
Texto integral
Instrução Normativa 01/2007

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 - ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

Fixa os critérios e procedimento para recebimento de Pedidos de Autorização para operar corno empresa brasileira de navegação, na navegação marítima, de apoio, interior de percurso longitudinal e de travessia, bem como, nos Pedidos de Autorização para construção, exploração e ampliação de terminal portuário de uso privativo, no âmbito da Agenda Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.

 

0 DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1° Padronizar o recebimento de pedido de autorização nos protocolos da Agência Nacional, de Transportes Aquaviários-ANTAQ, para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, de cabotagem e longo curso, interior de percurso longitudinal e de travessia, bem corno, de autorização para construção, exploração e ampliação de terminais de uso privativo.

Art. 2° A interessada poderá protocolar o pedido de autorização nas Unidades Administrativas Regionais, no protocolo da SNM ou no protocolo da Secretaria-Geral, após o que, será encaminhado a área técnica para realização do check-list da documentação apresentada, de acordo com as normas da Agência.

Art. 3° Após a aprovação do Check-list pelas respectivas áreas técnicas será procedida a abertura do processo junto aos seus protocolos.

Parágrafo único. Nos casos em que as Unidades Administrativas Regionais não tiverem seus protocolos em funcionamento deverão encaminhar os pedidos de autorização a Secretaria-Geral para que seja realizado a abertura do processo.

Art. 4° Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado pela área técnica, por meio de ofício ou fax, para que efetue a complementação das informações, estabelecendo-se prazo para cumprimento das exigências.

Parágrafo único. O não atendimento as exigências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo fixado determinará a sustação do andamento do procedimento e o seu arquivamento, no arquivo central da ANTAQ, localizado na Sede da Agencia.

Art. 5° Para instrução da tramitação dos processos que trata esta Instrução Normativa, bern como, do processo administrativo contencioso, fica estabelecido os fluxogramas em anexo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral