Instrução Normativa 02/2007
Revogado
12/11/2007
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02-ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
Fixa os critérios e procedimentos para recebimento de Pedidos de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação marítima, de apoio, interior de e percurso longitudinal e de travessia, bem corno, nos Pedidos de Autorização para construção, exploração e ampliação de terminal portuário de usa privativo, e no interesse da exploração da instalação portuária de uso publico, arrendamento, no âmbito da Agencia Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.
0 DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no usa da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Padronizar o recebimento de pedido de autorização nos protocolos da Agencia Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, de cabotagem e longo curso, interior de percurso longitudinal e de travessia, bem como, de autorização para construção, exploração e ampliação de terminais de uso privativo e no interesse da exploração da instalação portuária de uso público: arrendamento.
Art. 2° A interessada poderá protocolar o pedido de autorização nas Unidades Administrativas Regionais - UAR's, no protocolo da SNM ou no protocolo da Secretaria-Geral, apos o que, será encaminhado a área técnica para realização do checklist da documentação apresentada, de acordo com as normas regulamentares.
§ 1° A área técnica de que trata o caput será da própria UAR, quando nesta for protocolado a pedido de autorização.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica aos processos de arrendamento, quais deverão ser encaminhados para a Gerência de Portos Públicos.
§ 3° Entende-se como Check-list, a documentação exigida em normas regulamentares para o atendimento do pleito
Art 3° Após a aprovação do Check-list pelas respectivas áreas técnicas será procedida a abertura do processo junto aos seus protocolos.
Art. 4 Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado pela área técnica, por meio de ofício ou fax, para que efetue a complementação das informações, estabelecendo-se prazo para cumprimento das exigências.
Paragrafo Único. O não atendimento as exigências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo fixado determinará a sustação do andamento do procedimento e o seu arquivamento, no arquivo central da ANTAQ, localizado na Sede da Agencia.
Art. 5 Para instrução da tramitação dos processos que trata esta Instrução Normativa, bem como, do processo administrativo contencioso e do processo de arrendamento fica estabelecido os fluxogramas em anexo.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 1/2007, de 19 de abril de 2007.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral