Instrução Normativa 01/2013
Revogado
07/08/2013
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001-ANTAQ, DE 7 DE AGOSTO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para a declaração de urgência no trâmite de documentos e processos na ANTAQ.
Art. 2° São urgentes documentos e processos cuja tramitação requer major celeridade que a rotineira, por prazo exíguo, por conveniência da Administração ou par força de lei, exigindo prioridade na autuação, análise e decisão.
Art. 3° E competente para a declaração de urgência no trâmite de documentos e processos, no âmbito dos assuntos de sua competência:
I – Os agentes públicos titulares das unidades organizacionais;
II – Os agentes públicos investidos na função de presidente, chefe, equivalentes, de comissões ou grupos de trabalho formalmente constituídos, permanentes ou temporários.
Paragrafo único. Os superiores hierárquicos dos referidos agentes públicos poderão declarar a urgência ou revisar a decisão de declaração de urgência.
Art. 4° A declaração de urgência ou sua revisão deverá ser consubstanciada em despacho assinado e datado pelas autoridades competentes, conforme art. 3º, informando assunto que versa o documento cu processo e a motivação da urgência, a ser juntado ao documento ou processo com prioridade de tramitação.
Paragrafo único. A motivação deverá explicitar objetivamente a prazo exíguo, a conveniência da Administração ou a fundamentação legal.
Art. 5° Declarada a urgência, apôs sua juntada ao documento ou prioritário, a autoridade competente deverá apor na primeira pagina do documento ou na capa do processo a chancela de URGENTE.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.