Instrução Normativa 01/2008
Revogado
03/10/2008
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 – ANTAQ, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
Fixa os critérios e procedimentos para a realização de processo seletivo de remoção a pedido, para servidores da Agenda.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 54, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, e o que foi deliberado na 222ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 01 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar a realização do concurso de remoção, a pedido, de integrantes dos Quadros de Pessoal Específico e Efetivo, inclusive os que estejam cumprindo estágio probatório, para preenchimento das vagas constantes da Lista de Vagas Disponibilizadas, acessível na Intranet da Agência, e das que eventualmente venham ser abertas, conforme exame de conveniência e oportunidade, em razão da movimentação prevista no certame.
Art. 2º. Os procedimentos do concurso serão realizados pela Gerência de Recursos Humanos – GRH, sendo que a inscrição, as alterações, a desistência e eventual pedido de reconsideração se darão exclusivamente por meio eletrônico, por meio do preenchimento de formulários próprios disponibilizados em sitio especifico.
§ 1º 0 candidato poderá efetuar opções para qualquer das unidades de lotação da ANTAQ, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso, segundo sua ordem de preferência.
§ 2º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato, será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.
§ 3º O candidato só poderá concorrer as vagas se houver compatibilidade de cargos e de Áreas de formação exigidas, mediante comprovação da formação acadêmica correspondente.
§ 4º A comprovação será feita par meio das informações registradas nos assentamentos funcionais do candidato ou por documento par ele apresentado, no ato da inscrição.
§ 5º A não comprovação da formação exigida para o preenchimento da vaga, implica desclassificação automática do candidato.
§ 6º E vedada a inscrição condicional.
Art. 4º As vagas objeto do certame serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º Para Os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo a classificação dar-se-á de acordo com o quantitativo de pontos obtidos no concurso público da ANTAQ.
§ 2º Para o pessoal do Quadro Especifico dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício contados em dias, tendo como marco inicial a data de inicio do exercício na ANTAQ.
§ 3º Serão produzidas duas listas de classificação: uma para as candidatos do Quadro de Pessoal Efetivo e outra para o pessoal do Quadro de Pessoal Específico.
§ 4º O preenchimento das vagas será pelo critério da intercalação entre o pessoal do Quadro Efetivo o pessoal do Quadro Especifico.
§ 5º Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de desempate serão observados as seguintes critérios:
a) servidor que ainda não foi beneficiado em outro processo de remoção;
b) servidor que, comprovadamente, tenha origem, residência ou familiar residindo na localidade de interesse;
c) tempo de serviço;
d) número de filhos;
e) idade;
f) servidor que já atue em Unidade Regional e tenha optado para mudar de região.
Art. 5º O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a observância das opções de cada candidato, percorrendo-se sequencialmente a ordem de preferência de que tratam os § 1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa a partir da ordem de classificação do candidato, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – a cada avaliação movimenta-se a candidato de sua lotação atual para a unidade de lotação em que haja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;
II – a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadra geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;
III – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;
IV – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas as opções de major preferência.
V – a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente da movimentação refenda no inciso II, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos as referidos no inciso III.
Art. 6° Findo o processamento, a GRH publicará no Boletim de Serviço da ANTAQ o resultado do concurso de remoção, com a lista de classificação dos candidatos e opções em que foram contemplados.
§ 1º Do resultado caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral, no prazo de trés dias Uteis, a contar do dia seguinte a sua publicação.
§ 2º O candidato enviará eletronicamente o pedido de reconsideração por meio do sistema de informática disponibilizado no sítio, sendo os documentos necessários a comprovação de suas alegações entregues via fac-simile, pelo telefone (61) 3447-2544, dentro do prazo previsto no §1º.
§ 1º Observados os princípios da eficiência e continuidade dos serviços, a ANTAQ poderá prorrogar a prazo para efetivação das remoções deferidas enquanto as vagas de origem não forem preenchidas em decorrência do próprio certame ou providas pelo ingresso de novas servidores.
Art. 7º A GRH publicará ato efetivando as remoções e dando prazo aos servidores para apresentação e exercício nas novas unidades de lotação.
Art. 8º As despesas de deslocamento decorrente do concurso de remoção correrão as expensas dos candidatos.
Art. 9º A pedido do servidor, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulada por escrito e enviada ate o último dia do prazo estabelecido no cronograma de execução.
Parágrafo Único Ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, a opção do servidor no processo seletivo de remoção, após selecionado, será irrevogável e irretratável para a unidade que vier a ser classificado.
Art. 10.° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral