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Instrução Normativa 02/2008

Revogado

14/10/2008

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002-ANTAQ DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 Fixa os critérios e procedimentos para a realização de concursos públicos de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional... Ver mais
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Instrução Normativa 02/2008

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 8022-ANTAQ, DE 11/09/2020)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002-ANTAQ DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

 

Fixa os critérios e procedimentos para a realização de concursos públicos de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 54, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e o que foi deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em, 14 de Outubro de 2008.

RESOLVE:

CAPITULO I

DO OBJETO

Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar a realização de concursos públicos, de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo na Agenda Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.

CAPITULO II

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 2° Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do quadro de pessoal da ANTAQ serão propostos pela Diretoria e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP, observada a disponibilidade orçamentária, o numero de vagas e a legislação pertinente.

Art. 3° As solicitações para realização de concursos públicos pela ANTAQ, de que trata o art. 2°, deverão ser instruídas, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades;

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela forca de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas da ANTAQ;

III- o número de vagas disponível em cada cargo;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos três anos, por perfil;

V - a situação atual do quantitativo do pessoal cedido;

VI - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subsequentes, acompanhado da memória de cálculo.

CAPITULO III

DO CONCURSO PUBLICO

Art. 4° A execução do concurso público caberá a Órgão ou entidade de notória especialização na matéria, observadas a legislação, normas regulamentares aplicáveis e esta Instrução Normativa.

Art. 5° O concurso consistirá em exames de conhecimentos gerais e específicos, mediante a aplicação de provas objetivas e discursivas, todas de caráter eliminatório e classificatório, e em avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório.

Parágrafo único. 0 concurso, especificamente para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, consistirá ainda em curso de formação de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 6° O prazo de validade do concurso será de um ano, contado a partir da data em que for publicado o ato de sua homologação.

Paragrafo único. O prazo objeto do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Diretoria da ANTAQ.

Art. 7° Todos Os envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos.

Paragrafo Único. E vedada a participação em banca examinadora ou em qualquer atividade relacionada diretamente ao concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente ate o segundo grau inscrito no respectivo certame e ainda de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.

Art. 8° A exclusão de candidato do concurso ocorrerá nas hipóteses previstas no Edital.

CAPITULO IV

DO EDITAL DO CONCURSO

Art. 9° O Edital do concurso será elaborado pela entidade responsável para realização do certame em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos e submetido a aprovação da Diretoria da ANTAQ, observadas as diretrizes desta Instrução Normativa.

§ 1° O prazo para publicação do Edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será definido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP que autorizar a realização do certame.

§ 2° A divulgação do concurso far-se-a mediante a publicação do Edital no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação e por outros meios de divulgação, inclusive eletrônicos.

Art. 10 Deverão constar do Edital de abertura de inscrição, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de vagas disponível em cada cargo público

II - o numero de vagas reservadas aos portadores de deficiência;

III - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial;

IV - a descrição das atribuições dos cargos para o qual será realizado o certame;

V - o período e os locais de inscrição;

VI - o valor da inscrição para cada cargo;

VII - o conteúdo programático das disciplinas que serão exigidas na primeira etapa do certame;

VIII - os critérios de avaliação de cada exame;

IX - os prazos, locais e condições para interposição de recursos;

X - os critérios de classificação no concurso;

XI - a documentação a ser apresentada no ato da inscrição;

XII - as exigências e as condições para inscrição no curso de formação;

XIII - o prazo de validade do certame.

CAPITULO V

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 11 Para participar do concurso o candidato deverá realizar a inscrição pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados sempre Os termos da presente Instrução Normativa e do Edital.

§ 1° Não será admitida inscrição condicional, não se dispensará o pagamento nem se devolverá a taxa de inscrição.

§ 2° A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que efetuada por procurador.

Art. 12 A inscrição poderá ser realizada em qualquer cidade indicada no Edital.

Art. 13 A efetivação da inscrição somente ocorrerá se o interessado atender a todas as condições do Edital.

Art. 14 Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que por intermédio de procurador.

Art. 15 Serão reservadas aos candidatos portadores de deficiência cinco por cento das vagas objeto do concurso.

§ 1° Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado ate o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2° Os candidatos portadores de deficiência quo não os inabilitem ao exercício do cargo poderão concorrer as vagas assim reservadas, nos termos do Edital.

§ 3° No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência quo necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização do certame deverá requere-lo no prazo determinado no Edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 4° Além do número de vagas reservadas para portadores de deficiência, o Edital deverá contemplar a relação, natureza e grau de deficiência a ser considerada para esse fim, e o tempo adicional para a realização dos exames, segundo a natureza de cada deficiência.

Art. 16 Toda a documentação atinente ao certame será arquivada pelo executor do concurso, pelo prazo de um ano, a contar da data da homologação do certame.

Paragrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, e inexistindo feitos judiciais referentes ao concurso, serão destruídos as provas e o material inaproveitável.

CAPITULO VI

DAS PROVAS

Art. 17 As provas objetivas e discursivas serão realizadas nas Unidades da Federação a serem definidas em Edital.

Art. 18 As provas objetivas e discursivas versarão sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do Edital.

§ 1° O número de questões, área de conhecimento, duração das provas e a data de sua realização serão definidos no Edital.

§ 2° A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração de conhecimento e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato.

Art. 19 A relação dos candidatos habilitados e classificados nas provas objetivas e discursivas, segundo suas notas, em um total equivalente a duas vezes o número de vagas do concurso, será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 20 Os candidatos de nível superior, aprovados nas provas objetivas e discursivas, serão convocados para apresentação dos títulos.

§ 1° A relação dos títulos que serão considerados e os documentos necessários a sua comprovação e seus correspondentes valores unitários e totais constarão do Edital.

§ 2° A classificação dos candidatos de nível superior decorrente da avaliação dos títulos será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 21 O candidato habilitado e classificado na primeira etapa do concurso para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários será convocado no limite das vagas oferecidas para o Curso de Formação de que trata o Paragrafo único do art. 50.

CAPITULO VII

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 22 Os candidatos serão convocados por Edital, par fins de matrícula no Curso de Formação, observado o prazo fixado pelo ato de convocação.

§ 1° O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, conseqüentemente, eliminado do certame.

§ 2° Caso haja desistência ou não cumprimento do prazo previsto no paragrafo anterior, serão convocados novos candidatos para participação no Curso de Formação, em número igual ao de desistentes, obedecida a ordem de classificação da Primeira Etapa.

Art. 23 O Curso de Formação terá carga horária de 320 (trezentas e vinte) horas aula, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários e apresentação de trabalhos.

§ 1° O Curso de Formação será ministrado por entidade de notória especialização, contratada especificamente para esse fim, sob a supervisão da Gerência de Recursos Humanos da ANTAQ.

Art. 24 Durante o Curso de Formação o candidato fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

Paragrafo único. No caso do candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 25 Aprovado o candidato no Curso de Formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Art. 26 0 resultado obtido no curso será considerado para fins de classificação final do certame.

Art. 27 Será exigido no Curso de Formação, tempo integral com frequência obrigatória e dedicação exclusiva.

CAPITULO VIII

DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 28 Para os cargos de Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a relação dos candidatos aprovados na Primeira Etapa será homologada pela Diretoria e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados em ate duas vezes o número de vagas previsto no Edital.

Paragrafo único. O ato de homologação relacionará, em separado, os candidatos aprovados que não tenham logrado classificação no número de vagas oferecidas no certame.

Art. 29 Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a aprovação ocorrerá após a conclusão da Segunda Etapa.

Parágrafo único. A relação dos candidatos aprovados será homologada pela Diretoria e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados no número de vagas previsto no Edital.

Art 30 Concluídos os trabalhos do concurso a entidade executora do certame elaborará e encaminhará à ANTAQ relatório circunstanciado do certame.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral